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Processo:
0023406-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0023406-24.2026.8.16.0000

Recurso: 0023406-24.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): José Celso Videira
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
JOSÉ CELSO VIDEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do artigo 5º da Lei 9.138/1995, e da
Súmula 298/STJ, sustentando que a dívida decorre de crédito rural e que houve frustração de
safra por fatores climáticos, o que lhe garante o direito ao alongamento da dívida; afirmou que
a negativa da instituição financeira torna o título inexigível e descaracteriza a mora, de modo
que a execução deve ser extinta.
II –
Sobre a possibilidade de reconhecimento do alongamento da dívida rural na exceção de pré-
executividade, o Órgão Colegiado concluiu que a aferição do direito invocado depende da
comprovação de requisitos fáticos (quebra de safra, capacidade financeira, requisitos do
Manual de Crédito Rural), o que exige dilação probatória, sendo inadequada a via eleita.
Fundamentou que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admitida
apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não
demandem dilação probatória, razão pela qual manteve sua rejeição no caso concreto.
Constou no acórdão recorrido (autos 0088029-34.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 25.1): “(...) A
exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que são alegadas matérias que
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a exemplo da liquidez do título executivo, e
que não demandem dilação probatória. (...) Com efeito, o almejado direito ao alongamento da
dívida rural demanda dilação probatória e, por essa razão, não pode ser objeto da exceção de
pré-executividade”.
O entendimento exarado pelo Órgão Julgador está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice na Súmula 83/STF. Além disso, para se concluir
em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em
sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se:

“(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,
quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça,
com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de
execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-
executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno
desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. A reanálise do entendimento de
que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas
dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial
interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (AgInt no AREsp n.
2.596.236/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5
/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Outrossim, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível
recurso especial por suposta ofensa a Súmulas. Nesse sentido o seguinte julgado:
“(...) 5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da
alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp
n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5
/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ressalte-se, por fim, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...)
12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7, 83 e 518
/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01