Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023406-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0023406-24.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): José Celso Videira Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – JOSÉ CELSO VIDEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do artigo 5º da Lei 9.138/1995, e da Súmula 298/STJ, sustentando que a dívida decorre de crédito rural e que houve frustração de safra por fatores climáticos, o que lhe garante o direito ao alongamento da dívida; afirmou que a negativa da instituição financeira torna o título inexigível e descaracteriza a mora, de modo que a execução deve ser extinta. II – Sobre a possibilidade de reconhecimento do alongamento da dívida rural na exceção de pré- executividade, o Órgão Colegiado concluiu que a aferição do direito invocado depende da comprovação de requisitos fáticos (quebra de safra, capacidade financeira, requisitos do Manual de Crédito Rural), o que exige dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. Fundamentou que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, razão pela qual manteve sua rejeição no caso concreto. Constou no acórdão recorrido (autos 0088029-34.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 25.1): “(...) A exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que são alegadas matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a exemplo da liquidez do título executivo, e que não demandem dilação probatória. (...) Com efeito, o almejado direito ao alongamento da dívida rural demanda dilação probatória e, por essa razão, não pode ser objeto da exceção de pré-executividade”. O entendimento exarado pelo Órgão Julgador está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice na Súmula 83/STF. Além disso, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se: “(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré- executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.596.236/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5 /2025, DJEN de 15/5/2025.) Outrossim, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial por suposta ofensa a Súmulas. Nesse sentido o seguinte julgado: “(...) 5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5 /2025, DJEN de 8/5/2025.) Ressalte-se, por fim, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7, 83 e 518 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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